Movimento Articulado de Combate à Corrupção se insurge contra o aumento salarial autoconcedido pelos vereadores natalenses

Abaixo a nota pública do MARCCO, contra a iniciativa de aumento salarial dos vereadores de Natal.

O MARCCO – MOVIMENTO ARTICULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO, formado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RN, CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO/REGIONAL - RN, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, GERÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RN, MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RN, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SECCIONAL RN, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/RN, PROCURADORIA DA UNIÃO NO RN, PROCURADORIA FEDERAL NO RN, SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO RN, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RN, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – SECEX/RN, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando:

I – o compromisso de defender, inclusive de forma preventiva, o interesse público, na perspectiva de que assim estará cumprindo sua finalidade primeira de não medir esforços para efetivar medidas que diminuam os níveis de corrupção nas diferentes esferas de poder do Estado do Rio Grande do Norte;

II – a existência do Projeto de Lei nº 082/2008 e de Emenda a ele substitutiva visando aumentar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Presidentes ou Diretores de órgãos da Administração Indireta e dos Vereadores da Cidade de Natal;

III – que a iniciativa acima mencionada viola a Constituição Federal, primeiramente, em seu artigo 29, VI, vez que desrespeita o princípio da anterioridade, cujo postulado estatui que a fixação da remuneração de tais agentes políticos somente pode ser estabelecida de uma legislatura para outra, considerando-se, como prazo final para a promulgação desse ato legislativo, o período imediatamente anterior à eleição municipal, conforme entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal (RE 213.524-1/SP e RE 206.889-6/MG) e nos mais variados órgãos do Poder Judiciário brasileiro;

IV – que essas propostas também desrespeitam a Constituição Federal no ponto em que beneficia os Vereadores com uma espécie de gatilho salarial, no sentido de que sempre que houver aumento dos subsídios dos Deputados Estaduais serão eles também, automaticamente, agraciados com valores que podem chegar a até R$ 18.000,00 (dezoito mil), no Projeto inicial, e até R$ 12.000,00 (doze mil), na Emenda Substitutiva, quando em contraposição a tudo isso prescreve o texto constitucional limites que somente podem ser considerados ao tempo dessa estipulação, qual seja sempre de uma legislatura para outra e antes da realização das eleições;

V – o fato de que o Projeto e a Emenda já referidos ainda transgridem a Constituição Federal quando pretendem estabelecer, por um lado, os subsídios dos Secretários Municipais, do Controlador-Geral, do Procurador-Geral do Município e, de outro, permitem que eles continuem percebendo, indistintamente, verbas a título de “direitos” e de “vantagens de natureza pessoal”, contrariando o disposto no artigo 39, § 4º, que veda o pagamento de subsídios que não sejam em parcela única, proibindo-se “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”;

VI – que a pretensão de se conceder um ganho real de mais de 105,11%, no Projeto original, ou de mais de 85,5%, na Emenda, para o cargo de Prefeito, podendo chegar a 136,9% para os cargos de Secretários Municipais e afins, de 185,07% para os de Procurador-Geral do Município e da Câmara Municipal e de quase 100% para os Vereadores evidencia a mais absoluta falta de sintonia com os prementes interesses da sociedade natalense, além de revelar lesividade ao patrimônio público em razão da falta de razoabilidade e de economicidade;

VII – a tramitação, no Tribunal de Contas do Estado, de processo (nº 007775/2007) acessível a qualquer cidadão no qual são apontadas – dentre tantas outras – graves inconstitucionalidades e irregularidades referentes ao aumento concedido aos Vereadores de Natal há pouco mais de 01 ano pela Mesa da Câmara Municipal e também na legislatura anterior (2001-2004), dado não terem respeitado o princípio da anterioridade, além da subsistência de acusação de ter esse Poder, nos anos de 2005, 2006 e 2007 ofendido o limite previsto no artigo 29-A, § 1 º, da Constituição da República, imposto para gastos com pessoal, atos estes que podem importar em significativos prejuízos ao patrimônio público municipal e no respectivo dever de ressarcimento por todos os agentes envolvidos, sem embargo da responsabilização criminal;

RESOLVE:

Repudiar pública e veementemente o Projeto de Lei nº 082/2008 e a Emenda Substitutiva a ele apresentada, e qualquer outra proposição nesse sentido, todos com o objetivo de aumentar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e da Câmara, Controlador-Geral, Presidentes ou Diretores de órgãos da Administração Indireta, bem assim os subsídios dos Vereadores, dada a configuração de diversas inconstitucionalidades e de sérias repercussões de índole negativa ao patrimônio público do Município de Natal que tais iniciativas podem gerar.

Assumir o compromisso público de que se uma dessas propostas vier a ser aprovada pela Câmara Municipal de Natal e sancionada pelo atual Prefeito de Natal, o MARCCO não hesitará em representar aos Poderes e às Instituições competentes, em especial ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República, a fim de que Sua Excelência ingresse no Colendo Supremo Tribunal com Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental objetivando ver expurgadas todas essas inconstitucionalidades e, ainda, ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado, para que essa autoridade também ajuíze Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o egrégio Tribunal de Justiça, e leve ao conhecimento da Promotoria do Patrimônio Público os fatos aqui individualizados, para promoção das medidas responsabilizatórias pertinentes.

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